Em regra, quem realiza recolhimentos para o Regime Geral de Previdência Social tem direito à cobertura previdenciária ao preencher alguns requisitos como carência, tempo de contribuição e idade.
São segurados da Previdência aqueles que contribuem ou contribuíram como empregados, contribuintes facultativos (donas de casa, estudantes, desempregados), contribuintes individuais (autônomos ou empresários, por exemplo) ou avulsos.
A exceção é a aposentadoria dos segurados especiais: agricultor familiar, pescador artesanal e indígena. Nessa modalidade, embora o trabalhador não tenha feito recolhimentos, é possível obter a aposentadoria mediante comprovação de idade mínima e trabalho por 180 meses em regime de economia familiar.
No Regime Geral de Previdência (INSS), são diversas as modalidades de aposentadoria por tempo de contribuição e idade ou por incapacidade para o trabalho:
A pontuação está aumentando 1 ponto a cada ano até atingir 105 pontos para os homens em 2028 e 100 pontos para as mulheres em 2033.
Para os professores da iniciativa pública, são necessários 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que quer se dar a aposentadoria.
Além das aposentadorias por tempo de contribuição e idade, temos ainda:
A carência de 12 meses é dispensada em caso de doenças como: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, câncer, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, Parkinson, espondiloartrose anquilosante, AIDS, nefropatia grave, dentre outras.
Depois da reforma da Previdência em 13/11/2019, existem cinco possibilidades de aposentadoria por tempo de contribuição e idade, cada uma com regra de cálculo específica.
A primeira etapa do cálculo é realizar a média aritmética simples de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 (plano Real).
Sobre essa média incidirão coeficientes de cálculo que variam de acordo com a modalidade do benefício e o tempo de contribuição de cada pessoa.
A aposentadoria especial é um benefício concedido àqueles que trabalham expostos a agentes nocivos que possam causar prejuízo à saúde e integridade física ao longo da vida laboral.
Após a Reforma da Previdência, os requisitos da aposentadoria variam de acordo com o nível de nocividade da atividade e são:
Se o segurado não exerceu apenas atividades especiais ou exerceu mais de uma atividade em diferentes graus sem completar o período mínimo (15, 20 ou 25 anos), é possível converter o período total de cada atividade para somar ao tempo total de contribuição.
Até a Reforma Previdenciária de 2019, o fator previdenciário era um coeficiente aplicado nas aposentadorias por tempo de contribuição, de modo a diminuir o valor do benefício a depender da idade e do tempo de contribuição do segurado. Quanto mais jovem o segurado, maior a diminuição no valor.
Contudo, após a Reforma, foram criados novos coeficientes para cada modalidade de aposentadoria e o fator previdenciário só é aplicado, como regra, na aposentadoria com pedágio de 50%.
A revisão é a possibilidade de correção da modalidade, requisitos ou cálculo do benefício previdenciário.
Por meio do pedido revisional, é possível requerer a inclusão de provas novas para demonstração do direito ao melhor benefício, como o reconhecimento de período de atividade especial, tempo de contribuição e remunerações.
Pode ser requerida, ainda, a correção da análise realizada na concessão do benefício, apontando-se o equívoco no cômputo de tempo, carência ou no cálculo, que prejudicaram o valor do benefício.
A pensão por morte é concedida aos dependentes do segurado, que podem ser:
Cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Pais;
Irmãos menores de 21 anos ou de qualquer idade, desde que sejam inválidos ou apresentem alguma deficiência.
A concessão do benefício aos primeiros (cônjuge ou filhos) exclui o direito dos demais.
Requisitos:
Os requisitos do benefício são: a comprovação do óbito do segurado, a qualidade de segurado do falecido na data do óbito e a qualidade de dependente de quem irá requerer.
Cálculo:
Caso o óbito seja posterior à reforma da Previdência (13/11/2019), o valor da pensão é de 50% da aposentadoria do falecido ou a que teria direito na data do óbito, acrescido de 10% para cada dependente até o limite de 100%.
Apenas o dependente com invalidez ou com deficiência intelectual, mental ou grave terá direito a pensão de 100% da aposentadoria do falecido.
Data de início do benefício:
Para que o benefício seja pago desde o óbito, os filhos menores de 16 (dezesseis) anos devem requerer a pensão em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito e os demais dependentes, em até 90 (noventa) dias após o óbito;
Depois desses prazos, o pagamento se dará a partir do requerimento.
Prazos de concessão:
Depois da reforma da Previdência, a pensão por morte passou a ter o prazo de 4 meses de concessão para o cônjuge ou companheiro.
Para que seja concedido por mais de 4 meses, é necessário que o falecido tenha vertido 18 contribuições mensais e que o casal tenha vivido pelo menos 2 anos de casamento ou união estável.
Se preenchidas essas condições, a duração da pensão varia de acordo com a idade do dependente na data do óbito do segurado.
Hipóteses de cessação/corte do benefício:
Pela morte do pensionista;
Quando o filho completar 21 anos, exceto se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Quando o cônjuge ou companheiro completar a idade limite para recebimento da pensão;
Quando se passa a receber uma nova Pensão por Morte da mesma condição da anterior.
Cessar a invalidez no caso do dependente “inválido”.
Pelo afastamento da deficiência do filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Término do prazo de concessão de pensão temporária para cônjuges ou companheiros.
A depender do tipo de benefício e posicionamentos adotados na Jurisprudência, pode ser vantajoso recorrer administrativamente.
Na maioria dos casos, porém, é recomendável avaliar a demora da tramitação administrativa e a vantagem de ajuizar uma ação no Poder Judiciário.
No caso de aposentadoria por idade ou contribuição, pode continuar normalmente.
Apenas o aposentado por incapacidade permanente terá seu benefício cessado em caso de retorno ao trabalho, pois se presume que recuperou a capacidade laborativa.
Já o beneficiário de aposentadoria especial deverá apenas se afastar da atividade nociva em que laborava até a concessão do benefício.
São benefícios concedidos a quem comprova incapacidade para o trabalho, seja por doença ou acidente.
Ambos dependem de qualidade de segurado no momento do pedido e a carência de 12 meses. Ou seja, é necessário que o trabalhador já tenha recolhido por pelo menos 12 meses para a Previdência e que ainda tenha cobertura no momento do pedido.
Caso se comprove em perícia médica que está incapacitado temporariamente, será concedido o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), pelo período definido pelo perito.
Em regra, nos 15 dias anteriores à data de término do benefício, é possível requerer a prorrogação. Caso contrário, o trabalhador pode protocolar novo pedido, com a documentação médica atualizada.
Caso fique demonstrada a incapacidade definitiva para o trabalho, sem possibilidade de recuperação, deverá ser concedida a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).