
Direito
Previdenciário
Atendimento nacional
Na Dammski & Machado, oferecemos um serviço completo em Direito Previdenciário, que inclui orientação para o planejamento de aposentadoria e análise detalhada dos seus benefícios para garantir que você receba todos os direitos a que tem acesso.
Nossa atuação também abrange a revisão minuciosa dos benefícios concedidos e a assistência em recursos e apelações para resolver negativas ou erros. Adicionalmente, mantemos você atualizado com as últimas mudanças na legislação e realizamos auditorias para assegurar que sua gestão de benefícios esteja sempre em conformidade com as normas vigentes.



Direito
ambiental
Nosso escritório possui expertise e mais de 9 anos de experiência para atender todas as demandas relacionadas aos impactos ambientais da sua empresa ou propriedade, tanto na esfera administrativa (órgãos ambientais estaduais, IBAMA, ICMBio, prefeituras, dentre outros) quanto na esfera judicial.
Desde o planejamento dos riscos vinculados aos impactos do empreendimento, passando pelo compliance e pela mitigação de riscos e danos, o escritório Dammski & Machado Advogados Associados conta com uma equipe multidisciplinar para assessoramento de demandas vinculadas aos impactos ao meio ambiente.
Quem tem direito à aposentadoria?
Em regra, quem realiza recolhimentos para o Regime Geral de Previdência Social tem direito à cobertura previdenciária ao preencher alguns requisitos como carência, tempo de contribuição e idade.
São segurados da Previdência aqueles que contribuem ou contribuíram como empregados, contribuintes facultativos (donas de casa, estudantes, desempregados), contribuintes individuais (autônomos ou empresários, por exemplo) ou avulsos.
A exceção é a aposentadoria dos segurados especiais: agricultor familiar, pescador artesanal e indígena. Nessa modalidade, embora o trabalhador não tenha feito recolhimentos, é possível obter a aposentadoria mediante comprovação de idade mínima e trabalho por 180 meses em regime de economia familiar.
Quais são os tipos de aposentadoria disponíveis?
No Regime Geral de Previdência (INSS), são diversas as modalidades de aposentadoria por tempo de contribuição e idade ou por incapacidade para o trabalho:
- Aposentadoria por direito adquirido: concedidas àqueles que já preenchiam os requisitos das aposentadorias por idade ou tempo de contribuição antes da Reforma da Previdência de 13/11/2019;
- Aposentadoria por idade urbana: 15 anos de contribuição, 180 meses de carência e idade mínima de 65 anos para os homens e 62 anos de idade para as mulheres;
- Aposentadoria por idade rural: para homens com 60 anos de idade e mulheres com 55 anos, que comprovem trabalho rural por 180 meses em regime de economia familiar;
- Aposentadoria por tempo de contribuição por pontos: homens que atingiam, pelo menos, 96 pontos em 2019 (somar 35 anos de tempo de contribuição e 61 anos de idade); mulheres que atingiam, pelo menos, 86 pontos em 2019 (30 anos de tempo de contribuição e 56 anos de idade).
A pontuação está aumentando 1 ponto a cada ano até atingir 105 pontos para os homens em 2028 e 100 pontos para as mulheres em 2033.
- Aposentadoria com pedágio de 50%: regra de transição sem idade mínima que permite aposentadoria para aqueles que estavam a 2 anos ou menos de se aposentar na data da Reforma (mulheres com pelo menos 28 e homens com ao menos 33 anos de contribuição), bastando que contribuíssem por mais 50% do tempo faltante.
- Aposentadoria com pedágio de 100%: regra de transição para mulheres com idade mínima de 57 anos ou homens com 60 anos na data da reforma (13/11/2019), desde que contribuam pelo dobro do tempo faltante naquela data (30 anos de contribuição para mulher e 35 para o homem).
- Aposentadoria especial: 180 meses de carência, idade mínima e tempo de atividade especial que varia de acordo com o grau de risco do trabalho desempenhado (alto, médio ou baixo).
- Aposentadoria da pessoa com deficiência. São duas as modalidades: por idade ou por tempo de contribuição (requisitos de acordo com o grau de deficiência).
- Aposentadoria dos professores: homens com 60 anos de idade e 25 anos de contribuição; mulheres com 57 anos de idade e 25 anos de contribuição.
Para os professores da iniciativa pública, são necessários 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que quer se dar a aposentadoria.
- Aposentadoria dos Policiais Federais, Rodoviários e Agentes Penitenciários: homens e mulheres com 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, sendo 25 na mesma função;
Além das aposentadorias por tempo de contribuição e idade, temos ainda:
- Aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez): para aqueles que possuem qualidade de segurado na data do pedido, carência de 12 meses e comprovam incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação.
A carência de 12 meses é dispensada em caso de doenças como: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, câncer, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, Parkinson, espondiloartrose anquilosante, AIDS, nefropatia grave, dentre outras.
Como calcular o valor da aposentadoria?
Depois da reforma da Previdência em 13/11/2019, existem cinco possibilidades de aposentadoria por tempo de contribuição e idade, cada uma com regra de cálculo específica.
A primeira etapa do cálculo é realizar a média aritmética simples de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 (plano Real).
Sobre essa média incidirão coeficientes de cálculo que variam de acordo com a modalidade do benefício e o tempo de contribuição de cada pessoa.
O que é o fator previdenciário?
Até a Reforma Previdenciária de 2019, o fator previdenciário era um coeficiente aplicado nas aposentadorias por tempo de contribuição, de modo a diminuir o valor do benefício a depender da idade e do tempo de contribuição do segurado. Quanto mais jovem o segurado, maior a diminuição no valor.
Contudo, após a Reforma, foram criados novos coeficientes para cada modalidade de aposentadoria e o fator previdenciário só é aplicado, como regra, na aposentadoria com pedágio de 50%.
Como funciona a aposentadoria especial?
A aposentadoria especial é um benefício concedido àqueles que trabalham expostos a agentes nocivos que possam causar prejuízo à saúde e integridade física ao longo da vida laboral.
Após a Reforma da Previdência, os requisitos da aposentadoria variam de acordo com o nível de nocividade da atividade e são:
- 180 meses de carência e;
- Para atividades de alto risco: no mínimo 55 anos de idade e 15 anos de atividade especial;
- Para atividades de médio risco: no mínimo 58 anos de idade e 20 anos de atividade especial;
- Para atividades de baixo risco (maioria das atividades insalubres ou perigosas, no setor de saúde, expostas a ruído ou agentes químicos): no mínimo 60 anos de idade e 25 anos de atividade especial.
Se o segurado não exerceu apenas atividades especiais ou exerceu mais de uma atividade em diferentes graus sem completar o período mínimo (15, 20 ou 25 anos), é possível converter o período total de cada atividade para somar ao tempo total de contribuição.
O que é a revisão de benefício previdenciário?
A revisão é a possibilidade de correção da modalidade, requisitos ou cálculo do benefício previdenciário.
Por meio do pedido revisional, é possível requerer a inclusão de provas novas para demonstração do direito ao melhor benefício, como o reconhecimento de período de atividade especial, tempo de contribuição e remunerações.
Pode ser requerida, ainda, a correção da análise realizada na concessão do benefício, apontando-se o equívoco no cômputo de tempo, carência ou no cálculo, que prejudicaram o valor do benefício.
Como funciona a pensão por morte?
A pensão por morte é concedida aos dependentes do segurado, que podem ser:
- Cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
- Pais;
- Irmãos menores de 21 anos ou de qualquer idade, desde que sejam inválidos ou apresentem alguma deficiência.
A concessão do benefício aos primeiros (cônjuge ou filhos) exclui o direito dos demais.
Requisitos:
Os requisitos do benefício são: a comprovação do óbito do segurado, a qualidade de segurado do falecido na data do óbito e a qualidade de dependente de quem irá requerer.
Cálculo:
Caso o óbito seja posterior à reforma da Previdência (13/11/2019), o valor da pensão é de 50% da aposentadoria do falecido ou a que teria direito na data do óbito, acrescido de 10% para cada dependente até o limite de 100%.
Apenas o dependente com invalidez ou com deficiência intelectual, mental ou grave terá direito a pensão de 100% da aposentadoria do falecido.
Data de início do benefício:
Para que o benefício seja pago desde o óbito, os filhos menores de 16 (dezesseis) anos devem requerer a pensão em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito e os demais dependentes, em até 90 (noventa) dias após o óbito;
Depois desses prazos, o pagamento se dará a partir do requerimento.
Prazos de concessão:
Depois da reforma da Previdência, a pensão por morte passou a ter o prazo de 4 meses de concessão para o cônjuge ou companheiro.
Para que seja concedido por mais de 4 meses, é necessário que o falecido tenha vertido 18 contribuições mensais e que o casal tenha vivido pelo menos 2 anos de casamento ou união estável.
Se preenchidas essas condições, a duração da pensão varia de acordo com a idade do dependente na data do óbito do segurado.
Hipóteses de cessação/corte do benefício:
- Pela morte do pensionista;
- Quando o filho completar 21 anos, exceto se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
- Quando o cônjuge ou companheiro completar a idade limite para recebimento da pensão;
- Quando se passa a receber uma nova Pensão por Morte da mesma condição da anterior.
- Cessar a invalidez no caso do dependente “inválido”.
- Pelo afastamento da deficiência do filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Término do prazo de concessão de pensão temporária para cônjuges ou companheiros.
O que fazer em caso de benefício negado?
A depender do tipo de benefício e posicionamentos adotados na Jurisprudência, pode ser vantajoso recorrer administrativamente.
Na maioria dos casos, porém, é recomendável avaliar a demora da tramitação administrativa e a vantagem de ajuizar uma ação no Poder Judiciário.
Posso continuar trabalhando após a aposentadoria?
No caso de aposentadoria por idade ou contribuição, pode continuar normalmente.
Apenas o aposentado por incapacidade permanente terá seu benefício cessado em caso de retorno ao trabalho, pois se presume que recuperou a capacidade laborativa.
Já o beneficiário de aposentadoria especial deverá apenas se afastar da atividade nociva em que laborava até a concessão do benefício.
Como funciona o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez?
São benefícios concedidos a quem comprova incapacidade para o trabalho, seja por doença ou acidente.
Ambos dependem de qualidade de segurado no momento do pedido e a carência de 12 meses. Ou seja, é necessário que o trabalhador já tenha recolhido por pelo menos 12 meses para a Previdência e que ainda tenha cobertura no momento do pedido.
Caso se comprove em perícia médica que está incapacitado temporariamente, será concedido o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), pelo período definido pelo perito.
Em regra, nos 15 dias anteriores à data de término do benefício, é possível requerer a prorrogação. Caso contrário, o trabalhador pode protocolar novo pedido, com a documentação médica atualizada.
Caso fique demonstrada a incapacidade definitiva para o trabalho, sem possibilidade de recuperação, deverá ser concedida a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).
Recebi uma autuação emitida por órgão ambiental. Devo pagar a multa?
A autuação ambiental sempre é lavrada em decorrência da suposta prática de infração de natureza ambiental. A decisão pelo pagamento da multa sem apresentação de defesa deve ser objeto de análise técnica cuidadosa, tendo em vista que, apesar de haver concessão de descontos para pagamento antecipado, a falta de apresentação de defesa implica em confissão ficta do autuado com relação aos fatos que deram origem ä infração ambiental.
Não raro tal confissão implica em outras sanções e complicações ao autuado, uma vez que o órgão ambiental poderá comunicar o Ministério Público e outras autoridades a respeito da confissão, sendo propostas ações cíveis e instaurados procedimentos criminais para apuração e responsabilização do autuado por possível ilícito de natureza cível e criminal.
Ademais, a depender da natureza da infração, além do pagamento da multa, o autuado poderá, ainda, ter sua área embargada, bem como ser obrigado a promover a recuperação da área, o que pode implicar na inviabilização de suas atividades e em consideráveis prejuízos financeiros.
Assim, mesmo diante dos descontos para pagamento antecipado de multa decorrente de infração ambiental, é imprescindível a análise técnica de todo o procedimento administrativo que deu origem à autuação e, a partir de então, a tomada de decisão sobre o pagamento antecipado da multa ou, alternativamente, a apresentação de defesa administrativa, bem como a adoção de medidas judiciais.
Meu imóvel foi embargado. Não posso utilizar mais nenhuma parte dele para minhas atividades profissionais/empresariais?
Com frequência a ocorrência de autuações ambientais implica não apenas na imposição de multas, mas, também, de termos de embargo, que podem gerar dúvidas ao autuado no que diz respeito à extensão do embargo lavrado.
Via de regra os embargos se estendem tão somente às áreas ou estruturas que foram objeto de autuação. Assim, se o proprietário de uma fazenda é autuado por conta de corte de vegetação nativa no interior de sua propriedade, por exemplo, o termo de embargo afetará, via de regra, apenas a área em que se deu o desmatamento, e não a integralidade do imóvel rural. Assim, o restante da fazenda pode continuar a ser trabalhada.
Igualmente, na hipótese de ser uma instalação industrial de beneficiamento de calcário autuada por irregularidades em um dos fornos industriais do empreendimento, com a lavratura de termo de embargo, apenas aquela instalação específica (o forno irregular) restará embargado, e não o empreendimento como um todo.
Posso fazer um acordo com o órgão ambiental autuante para me ver livre da multa? Esse é o famoso TAC?
Sim. Todo autuado tem o direito de exigir, por parte da Administração Pública, a realização de procedimento voltado à celebração de medida autocompositiva para a composição de dano ambiental, conforme previsão da Lei n. 7.347/85.
A partir de tais acordos – também conhecidos como TAC’s (Termos de Ajustamento de Conduta) –, o infrator tem a possibilidade de colaborar com a administração ambiental de forma alternativa, realizando medidas de auxílio à recomposição da fauna e da flora, bem como de auxílio à preservação do meio ambiente em vez de simplesmente realizar o pagamento da multa.
Os TAC’s podem ser vantajosos ao autuado, na medida em que podem flexibilizar a forma de dispêndio de recursos financeiros para arcar com as infrações, bem como viabilizar a recomposição de eventuais danos ambientais a cronogramas aprovados pelo órgão autuante.
Estou sendo cobrado judicialmente por dano ambiental mesmo após ter realizado o pagamento de multa imposta pelo órgão ambiental. Isto é correto?
Muitos empresários e produtores rurais são surpreendidos ao serem cobrados judicialmente por danos decorrentes de infrações de natureza ambiental, mesmo após terem realizado o pagamento das multas de forma administrativa.
Isto se dá na medida em que muitas das infrações ambientais representam, simultaneamente, ilícitos de natureza (i) administrativa, (ii) cível e, até mesmo, (iii) criminal.
Assim, o pagamento da multa ambiental sem contestação representa, na verdade, uma confissão ficta da prática do ilícito, dando azo à cobrança judicial de eventual dano.
Assim, no caso de autuação ambiental decorrente, por exemplo, do lançamento de efluentes em curso fluvial, mesmo tendo o autuado realizado o pagamento da multa, nada impede que venha o poder público, posteriormente, realizar a cobrança pelos danos inerentes à recomposição do meio ambiente lesado.
Fui intimado para comparecer a delegacia de polícia prestar esclarecimentos mesmo após ter realizado o pagamento de multa ambiental. Isto é correto?
Assim como a autuação ambiental traz reflexos para a esfera cível, pode ocorrer, também, que o cometimento de uma infração ambiental repercuta em ilícito criminal, dando ensejo à instauração de inquérito criminal para apuração da autoria de eventual crime.
A supressão de vegetação nativa, por exemplo, ao mesmo tempo em que representa infração administrativa, é tipificada como conduta criminosa, dando ensejo à instauração de procedimento criminal para responsabilização dos autores do fato. Assim, sempre que confirmada, em âmbito administrativo, a prática de tal ato, o órgão ambiental fiscalizador realizará a comunicação do ocorrido ao Ministério Público, que providenciará a instauração de inquérito criminal e, eventualmente, denúncia para responsabilização criminal do infrator.
Por conta disso se faz imprescindível a análise técnica de toda e qualquer autuação ambiental, visando o planejamento para mitigação de riscos e danos decorrentes de infração administrativa, evitando-se efeitos nas esferas cível e, principalmente, criminal.
O que são áreas consolidadas? Ainda posso consolidar novas áreas?
Pelo Código Florestal, hoje uma área rural consolidada é aquela com ocupação anterior a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, considerado ainda eventual regime de pousio.
Tais áreas são relevantes para produtores rurais em decorrência da proteção que receberam quando da entrada em vigor do atual Código Florestal, sendo autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008” (Art. 61-A, caput, Lei 12.651/12).
Assim, em caso de eventual autuação ambiental que indique supressão de vegetação em área consolidada, pode o autuado alegar, em sua defesa, a proteção conferida a tal área.
Na medida em que o Código Florestal foi taxativo na fixação do marco temporal para definição das áreas consolidadas, não é possível, atualmente, consolidar novas áreas.
O órgão ambiental se nega a renovar licença de operação por desrespeito às condicionantes estabelecidas. O que fazer?
Com relativa frequência órgãos ambientais condicionam a renovação de licenças de operação ao cumprimento de condicionantes relacionadas à adequação do empreendimento, à recuperação do meio ambiente ou ao cumprimento de determinados objetivos relacionados á preservação do ecossistema em que se encontra instalada a operação.
Em caso de descumprimento de tais condicionantes, é lícito ao órgão ambiental negar a renovação do licenciamento ambiental ao empreendedor.
Tal negativa, todavia, não representa, necessariamente, o fim imediato da operação. Pode o empreendedor, a depender da legislação estadual, requerer a renovação de licença ambiental em regime de regularização, viabilizando o cumprimento das condicionantes enquanto novo licenciamento de operação seja concedido.
Existe, ainda, a possibilidade de celebração administrativa de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre o empreendedor e o órgão ambiental, de modo a viabilizar a emissão de licença de operação condicionada ao cumprimento do TAC, conferindo, assim, agilidade para o empreendedor – que goza dos benefícios da licença de operação – e segurança para a Administração Pública, que detém título executivo extrajudicial (o próprio TAC), que pode ser executado em caso de descumprimento.
Fui inscrito no cadastro da dívida ativa por multa ambiental antiga. É possível reversão?
Infelizmente é frequente a apuração de ilícitos administrativos se dar em processos administrativos que se arrastam ao longo de anos ou décadas, mantendo o empreendedor em situação de incerteza por longos períodos.
Caso haja a inscrição em cadastro da dívida ativa decorrente do não pagamento de multa decorrente de infração ambiental antiga, é imprescindível a análise da íntegra do processo administrativo em que se deu a apuração para verificar a eventual ocorrência de prescrição vinculada à pretensão da Administração Pública.
Com frequência, em Mandados de Segurança, se faz possível a retirada de registros de inscrição em cadastro da dívida ativa decorrentes de infrações já prescritas, conferindo, assim, segurança e economia ao empreendedor que tenha sido autuado e, por conta da ineficiência da Administração Pública, seja cobrado intempestivamente.
Fui citado para responder a Ação Civil Pública decorrente de dano ambiental. O que fazer?
As Ações Civis Públicas têm por finalidade a proteção de bens da coletividade, inclusive aqueles que são titularizados pela União Federal, tais como o meio ambiente, o patrimônio público e a ordem urbanística. No âmbito da mineração, comumente são propostas Ações Civis Públicas para a obtenção da reparação de danos ambientais e da eventual usurpação de bem público – comum em situações envolvendo madeireiras, mineradoras e outras indústrias extrativistas.
Estas ações costumam envolver valores de grande vulto e envolver medidas cautelares que afetam o patrimônio do réu, como bloqueio de bens e valores em dinheiro. Normalmente decorrem de denúncias ou fiscalizações realizadas pela Agência Nacional de Mineração.
A defesa técnica nas Ações Civis Públicas envolve tanto o âmbito do processo judicial – em que se buscam irregularidades processuais – quanto no âmbito do processo administrativo que tramita perante a Agência Nacional de Mineração, sendo possível a impugnação de tais atos para demonstrar a ausência de responsabilidade do minerador pelo dano alegado no âmbito da Ação Civil Pública.
É de suma relevância, ainda, a análise técnica dos laudos utilizados pelo autor da Ação Civil Pública para apontar a dimensão do dano a ser ressarcido pelo minerador. Com frequência os valores apontados são excessivos e destoam da dimensão da operação empreendida pelo minerador.
Desejo adquirir um imóvel de posse em área de vegetação nativa. Poderei explorar o imóvel para atividades empresariais ou relativas à agropecuária?
A aquisição de imóveis sem registro de propriedade deve, sempre, ser precedida de análise cuidadosa atinente à segurança do negócio que se pretende realizar, a fim de viabilizar segurança ao comprador e, futuramente, a efetiva regularização fundiária.
Além dos próprios riscos inerentes à segurança da área no aspecto fundiário, é imprescindível a análise do aspecto ambiental e urbanístico da área, de modo a verificar a possibilidade de exploração da mesma para atividades empresariais e de produção rural.
Assim, o caso deve ser analisado pontualmente, levando-se em consideração a legislação ambiental, bem como a legislação do município, de modo a aferir as atividades passíveis de serem realizadas no local, bem como a possibilidade de obtenção de autorização para corte de vegetação nativa mediante recomposição.

Sobre
nós
Nossa equipe é composta por profissionais especializados em Direito Previdenciário.
Temos um histórico comprovado de sucesso em casos complexos e desafiadores.
Entendemos que cada cliente tem necessidades e situações únicas. Oferecemos soluções personalizadas e estratégias detalhadas para garantir a máxima eficácia na proteção de seus direitos. Na Dammski & Machado, a ética e o compromisso são pilares de nossa atuação. Trabalhamos para garantir que todos os procedimentos sejam realizados com total conformidade com a legislação e os princípios éticos
Áreas de
atuação
Planejamento de aposentadoria
Análise de benefícios
Revisão de benefícios
Recursos administrativos
Apelações judiciais
Compliance previdenciário
Auditoria previdenciária
Consultoria para empresas
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Sobre
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A Dammski & Machado é um escritório de advocacia especializado nas áreas do Direito Corporativo, atendendo empresas dos mais variados ramos, com destaque para grupos econômicos ligados aos segmentos da mineração, do agronegócio e de empresas que geram transformações no meio ambiente.
Nossa equipe
de advogados
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Advogado – OAB/PR 70.073
Graduado em Direito pela Universidade Federal do Paraná
Mestre em Direito Constitucional.
Doutorando em Direito pela Universidade Federal do Paraná.
Professor universitário e coordenador de grupo de pesquisa científica na Faculdade de Ensinos Sociais do Paraná (FESP).
Autor de mais de quinze artigos e capítulos de livros.
Advogado – OAB/PR 71.743
Graduado em Direito pela Universidade Federal do Paraná – UFPR
Pós-Graduado em Direito pela Escola da Magistratura do Paraná
Graduada em Direito pela Universidade Federal do Paraná – UFPR
Pós-Graduada em Direito Contemporâneo pela Academia Brasileira de Direito Constitucional – ABDCONST
Graduada em Direito pela Universidade Federal do Paraná.
Especializada em Direito Previdenciário.
Cursando especialização em Regimes Próprios de Previdência na Escola da Magistratura Federal do Paraná.

Luiz Paulo Dammski
Advogado – OAB/PR 70.073
Graduado em Direito pela Universidade Federal do Paraná
Mestre em Direito Constitucional.
Doutorando em Direito pela Universidade Federal do Paraná.
Professor universitário e coordenador de grupo de pesquisa científica na Faculdade de Ensinos Sociais do Paraná (FESP).
Autor de mais de quinze artigos e capítulos de livros.
Lucas Chinen Machado
Advogado – OAB/PR 71.743
Graduado em Direito pela Universidade Federal do Paraná – UFPR
Pós-Graduado em Direito pela Escola da Magistratura do Paraná
Amanda Renosto Gennari
Advogada – OAB/PR 88.638
Graduada em Direito pela Universidade Federal do Paraná – UFPR
Pós-Graduada em Direito Contemporâneo pela Academia Brasileira de Direito Constitucional – ABDCONST
Marcela Requião
Advogada – OAB/PR 80.488
Graduada em Direito pela Universidade Federal do Paraná.
Especializada em Direito Previdenciário.
Cursando especialização em Regimes Próprios de Previdência na Escola da Magistratura Federal do Paraná.
Especialistas em
Direito Previdenciário

Especialistas em
direito ambiental
