
Direito
Previdenciário
Atendimento nacional
Na Dammski & Machado, oferecemos um serviço completo em Direito Previdenciário, que inclui orientação para o planejamento de aposentadoria e análise detalhada dos seus benefícios para garantir que você receba todos os direitos a que tem acesso.
Nossa atuação também abrange a revisão minuciosa dos benefícios concedidos e a assistência em recursos e apelações para resolver negativas ou erros. Adicionalmente, mantemos você atualizado com as últimas mudanças na legislação e realizamos auditorias para assegurar que sua gestão de benefícios esteja sempre em conformidade com as normas vigentes.

Quem tem direito à aposentadoria?
Em regra, quem realiza recolhimentos para o Regime Geral de Previdência Social tem direito à cobertura previdenciária ao preencher alguns requisitos como carência, tempo de contribuição e idade.
São segurados da Previdência aqueles que contribuem ou contribuíram como empregados, contribuintes facultativos (donas de casa, estudantes, desempregados), contribuintes individuais (autônomos ou empresários, por exemplo) ou avulsos.
A exceção é a aposentadoria dos segurados especiais: agricultor familiar, pescador artesanal e indígena. Nessa modalidade, embora o trabalhador não tenha feito recolhimentos, é possível obter a aposentadoria mediante comprovação de idade mínima e trabalho por 180 meses em regime de economia familiar.
Quais são os tipos de aposentadoria disponíveis?
No Regime Geral de Previdência (INSS), são diversas as modalidades de aposentadoria por tempo de contribuição e idade ou por incapacidade para o trabalho:
- Aposentadoria por direito adquirido: concedidas àqueles que já preenchiam os requisitos das aposentadorias por idade ou tempo de contribuição antes da Reforma da Previdência de 13/11/2019;
- Aposentadoria por idade urbana: 15 anos de contribuição, 180 meses de carência e idade mínima de 65 anos para os homens e 62 anos de idade para as mulheres;
- Aposentadoria por idade rural: para homens com 60 anos de idade e mulheres com 55 anos, que comprovem trabalho rural por 180 meses em regime de economia familiar;
- Aposentadoria por tempo de contribuição por pontos: homens que atingiam, pelo menos, 96 pontos em 2019 (somar 35 anos de tempo de contribuição e 61 anos de idade); mulheres que atingiam, pelo menos, 86 pontos em 2019 (30 anos de tempo de contribuição e 56 anos de idade).
A pontuação está aumentando 1 ponto a cada ano até atingir 105 pontos para os homens em 2028 e 100 pontos para as mulheres em 2033.
- Aposentadoria com pedágio de 50%: regra de transição sem idade mínima que permite aposentadoria para aqueles que estavam a 2 anos ou menos de se aposentar na data da Reforma (mulheres com pelo menos 28 e homens com ao menos 33 anos de contribuição), bastando que contribuíssem por mais 50% do tempo faltante.
- Aposentadoria com pedágio de 100%: regra de transição para mulheres com idade mínima de 57 anos ou homens com 60 anos na data da reforma (13/11/2019), desde que contribuam pelo dobro do tempo faltante naquela data (30 anos de contribuição para mulher e 35 para o homem).
- Aposentadoria especial: 180 meses de carência, idade mínima e tempo de atividade especial que varia de acordo com o grau de risco do trabalho desempenhado (alto, médio ou baixo).
- Aposentadoria da pessoa com deficiência. São duas as modalidades: por idade ou por tempo de contribuição (requisitos de acordo com o grau de deficiência).
- Aposentadoria dos professores: homens com 60 anos de idade e 25 anos de contribuição; mulheres com 57 anos de idade e 25 anos de contribuição.
Para os professores da iniciativa pública, são necessários 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que quer se dar a aposentadoria.
- Aposentadoria dos Policiais Federais, Rodoviários e Agentes Penitenciários: homens e mulheres com 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, sendo 25 na mesma função;
Além das aposentadorias por tempo de contribuição e idade, temos ainda:
- Aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez): para aqueles que possuem qualidade de segurado na data do pedido, carência de 12 meses e comprovam incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação.
A carência de 12 meses é dispensada em caso de doenças como: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, câncer, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, Parkinson, espondiloartrose anquilosante, AIDS, nefropatia grave, dentre outras.
Como calcular o valor da aposentadoria?
Depois da reforma da Previdência em 13/11/2019, existem cinco possibilidades de aposentadoria por tempo de contribuição e idade, cada uma com regra de cálculo específica.
A primeira etapa do cálculo é realizar a média aritmética simples de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 (plano Real).
Sobre essa média incidirão coeficientes de cálculo que variam de acordo com a modalidade do benefício e o tempo de contribuição de cada pessoa.
O que é o fator previdenciário?
Até a Reforma Previdenciária de 2019, o fator previdenciário era um coeficiente aplicado nas aposentadorias por tempo de contribuição, de modo a diminuir o valor do benefício a depender da idade e do tempo de contribuição do segurado. Quanto mais jovem o segurado, maior a diminuição no valor.
Contudo, após a Reforma, foram criados novos coeficientes para cada modalidade de aposentadoria e o fator previdenciário só é aplicado, como regra, na aposentadoria com pedágio de 50%.
Como funciona a aposentadoria especial?
A aposentadoria especial é um benefício concedido àqueles que trabalham expostos a agentes nocivos que possam causar prejuízo à saúde e integridade física ao longo da vida laboral.
Após a Reforma da Previdência, os requisitos da aposentadoria variam de acordo com o nível de nocividade da atividade e são:
- 180 meses de carência e;
- Para atividades de alto risco: no mínimo 55 anos de idade e 15 anos de atividade especial;
- Para atividades de médio risco: no mínimo 58 anos de idade e 20 anos de atividade especial;
- Para atividades de baixo risco (maioria das atividades insalubres ou perigosas, no setor de saúde, expostas a ruído ou agentes químicos): no mínimo 60 anos de idade e 25 anos de atividade especial.
Se o segurado não exerceu apenas atividades especiais ou exerceu mais de uma atividade em diferentes graus sem completar o período mínimo (15, 20 ou 25 anos), é possível converter o período total de cada atividade para somar ao tempo total de contribuição.
O que é a revisão de benefício previdenciário?
A revisão é a possibilidade de correção da modalidade, requisitos ou cálculo do benefício previdenciário.
Por meio do pedido revisional, é possível requerer a inclusão de provas novas para demonstração do direito ao melhor benefício, como o reconhecimento de período de atividade especial, tempo de contribuição e remunerações.
Pode ser requerida, ainda, a correção da análise realizada na concessão do benefício, apontando-se o equívoco no cômputo de tempo, carência ou no cálculo, que prejudicaram o valor do benefício.
Como funciona a pensão por morte?
A pensão por morte é concedida aos dependentes do segurado, que podem ser:
- Cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
- Pais;
- Irmãos menores de 21 anos ou de qualquer idade, desde que sejam inválidos ou apresentem alguma deficiência.
A concessão do benefício aos primeiros (cônjuge ou filhos) exclui o direito dos demais.
Requisitos:
Os requisitos do benefício são: a comprovação do óbito do segurado, a qualidade de segurado do falecido na data do óbito e a qualidade de dependente de quem irá requerer.
Cálculo:
Caso o óbito seja posterior à reforma da Previdência (13/11/2019), o valor da pensão é de 50% da aposentadoria do falecido ou a que teria direito na data do óbito, acrescido de 10% para cada dependente até o limite de 100%.
Apenas o dependente com invalidez ou com deficiência intelectual, mental ou grave terá direito a pensão de 100% da aposentadoria do falecido.
Data de início do benefício:
Para que o benefício seja pago desde o óbito, os filhos menores de 16 (dezesseis) anos devem requerer a pensão em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito e os demais dependentes, em até 90 (noventa) dias após o óbito;
Depois desses prazos, o pagamento se dará a partir do requerimento.
Prazos de concessão:
Depois da reforma da Previdência, a pensão por morte passou a ter o prazo de 4 meses de concessão para o cônjuge ou companheiro.
Para que seja concedido por mais de 4 meses, é necessário que o falecido tenha vertido 18 contribuições mensais e que o casal tenha vivido pelo menos 2 anos de casamento ou união estável.
Se preenchidas essas condições, a duração da pensão varia de acordo com a idade do dependente na data do óbito do segurado.
Hipóteses de cessação/corte do benefício:
- Pela morte do pensionista;
- Quando o filho completar 21 anos, exceto se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
- Quando o cônjuge ou companheiro completar a idade limite para recebimento da pensão;
- Quando se passa a receber uma nova Pensão por Morte da mesma condição da anterior.
- Cessar a invalidez no caso do dependente “inválido”.
- Pelo afastamento da deficiência do filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Término do prazo de concessão de pensão temporária para cônjuges ou companheiros.
O que fazer em caso de benefício negado?
A depender do tipo de benefício e posicionamentos adotados na Jurisprudência, pode ser vantajoso recorrer administrativamente.
Na maioria dos casos, porém, é recomendável avaliar a demora da tramitação administrativa e a vantagem de ajuizar uma ação no Poder Judiciário.
Posso continuar trabalhando após a aposentadoria?
No caso de aposentadoria por idade ou contribuição, pode continuar normalmente.
Apenas o aposentado por incapacidade permanente terá seu benefício cessado em caso de retorno ao trabalho, pois se presume que recuperou a capacidade laborativa.
Já o beneficiário de aposentadoria especial deverá apenas se afastar da atividade nociva em que laborava até a concessão do benefício.
Como funciona o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez?
São benefícios concedidos a quem comprova incapacidade para o trabalho, seja por doença ou acidente.
Ambos dependem de qualidade de segurado no momento do pedido e a carência de 12 meses. Ou seja, é necessário que o trabalhador já tenha recolhido por pelo menos 12 meses para a Previdência e que ainda tenha cobertura no momento do pedido.
Caso se comprove em perícia médica que está incapacitado temporariamente, será concedido o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), pelo período definido pelo perito.
Em regra, nos 15 dias anteriores à data de término do benefício, é possível requerer a prorrogação. Caso contrário, o trabalhador pode protocolar novo pedido, com a documentação médica atualizada.
Caso fique demonstrada a incapacidade definitiva para o trabalho, sem possibilidade de recuperação, deverá ser concedida a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).

Sobre
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Nossa equipe é composta por profissionais especializados em Direito Previdenciário.
Temos um histórico comprovado de sucesso em casos complexos e desafiadores.
Entendemos que cada cliente tem necessidades e situações únicas. Oferecemos soluções personalizadas e estratégias detalhadas para garantir a máxima eficácia na proteção de seus direitos. Na Dammski & Machado, a ética e o compromisso são pilares de nossa atuação. Trabalhamos para garantir que todos os procedimentos sejam realizados com total conformidade com a legislação e os princípios éticos
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Nossa equipe
de advogados
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Advogado – OAB/PR 70.073
Graduado em Direito pela Universidade Federal do Paraná
Mestre em Direito Constitucional.
Doutorando em Direito pela Universidade Federal do Paraná.
Professor universitário e coordenador de grupo de pesquisa científica na Faculdade de Ensinos Sociais do Paraná (FESP).
Autor de mais de quinze artigos e capítulos de livros.
Advogado – OAB/PR 71.743
Graduado em Direito pela Universidade Federal do Paraná – UFPR
Pós-Graduado em Direito pela Escola da Magistratura do Paraná
Graduada em Direito pela Universidade Federal do Paraná – UFPR
Pós-Graduada em Direito Contemporâneo pela Academia Brasileira de Direito Constitucional – ABDCONST
Graduada em Direito pela Universidade Federal do Paraná.
Especializada em Direito Previdenciário.
Cursando especialização em Regimes Próprios de Previdência na Escola da Magistratura Federal do Paraná.

Luiz Paulo Dammski
Advogado – OAB/PR 70.073
Graduado em Direito pela Universidade Federal do Paraná
Mestre em Direito Constitucional.
Doutorando em Direito pela Universidade Federal do Paraná.
Professor universitário e coordenador de grupo de pesquisa científica na Faculdade de Ensinos Sociais do Paraná (FESP).
Autor de mais de quinze artigos e capítulos de livros.
Lucas Chinen Machado
Advogado – OAB/PR 71.743
Graduado em Direito pela Universidade Federal do Paraná – UFPR
Pós-Graduado em Direito pela Escola da Magistratura do Paraná
Amanda Renosto Gennari
Advogada – OAB/PR 88.638
Graduada em Direito pela Universidade Federal do Paraná – UFPR
Pós-Graduada em Direito Contemporâneo pela Academia Brasileira de Direito Constitucional – ABDCONST
Marcela Requião
Advogada – OAB/PR 80.488
Graduada em Direito pela Universidade Federal do Paraná.
Especializada em Direito Previdenciário.
Cursando especialização em Regimes Próprios de Previdência na Escola da Magistratura Federal do Paraná.
Especialistas em
Direito Previdenciário
