Advogados
especialistas
em mineração
Atendimento nacional

 

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em mineração
Atendimento

nacional

 

Áreas de
atuação

DIREITO 
MINERÁRIO
Atendimento nacional

Áreas de
atuação

DIREITO
MINERÁRIO

Principais

Dúvidas
Frequentes

 

Foi autuado pela Agência Nacional de Mineração?

A ANM – Agência Nacional de Mineração – é responsável não apenas pela concessão de títulos minerários, mas, também, pela fiscalização da atividade de mineração em todo território nacional.

Diante de irregularidades na atividade de pesquisa ou extração mineral, bem como em situações como o trâmite do processo administrativo junto à ANM, o não recolhimento de taxa anual por hectare, a não apresentação de relatório final de pesquisa, bem como de diversos outros prazos, culmina na autuação do minerador, com penas que podem variar desde o pagamento de uma pequena multa até a perda do título minerário.

É de suma importância que a defesa técnica seja apresentada de forma administrativa, dentro do prazo fixado, a fim de evitar sanções administrativas, bem como, em alguns casos, repercussões de ordem cível – exigidas por intermédio de Ação Civil Pública – e criminal.

É réu em Ação Civil Pública?

As Ações Civis Públicas têm por finalidade a proteção de bens da coletividade, inclusive aqueles que são titularizados pela União Federal, tais como o meio ambiente, o patrimônio público e a ordem urbanística. No âmbito da mineração, comumente são propostas Ações Civis Públicas para a obtenção da reparação de danos ambientais e da eventual usurpação de bem público – minério extraído sem a competente autorização da Agência Nacional de Mineração.

Estas ações costumam envolver valores de grande vulto e envolver medidas cautelares que afetam o patrimônio do réu, como bloqueio de bens e valores em dinheiro. Normalmente decorrem de denúncias ou fiscalizações realizadas pela Agência Nacional de Mineração.

 A defesa técnica nas Ações Civis Públicas envolve tanto o âmbito do processo judicial – em que se buscam irregularidades processuais – quanto no âmbito do processo administrativo que tramita perante a Agência Nacional de Mineração, sendo possível a impugnação de tais atos para demonstrar a ausência de responsabilidade do minerador pelo dano alegado no âmbito da Ação Civil Pública.

É de suma relevância, ainda, a análise técnica dos laudos utilizados pelo autor da Ação Civil Pública para apontar a dimensão do dano a ser ressarcido pelo minerador. Com frequência os valores apontados são excessivos e destoam da dimensão da operação empreendida pelo minerador.

É titular de alvará de pesquisa, mas não consegue localizar o proprietário/possuidor da área?

O regime constitucional brasileiro do aproveitamento das riquezas minerais segue a tradição dos grandes países mineradores: o Estado detém o domínio e o controle sobre os recursos minerais e consente sua exploração pelo particular. Como consequência, o minerador pode requerer o direito de pesquisa sobre áreas das quais não seja seu proprietário ou possuidor, obtendo para si a prioridade.

Nesta hipótese, o direito de propriedade de quem detenha o domínio da área é mitigado em favor do interesse público na pesquisa e exploração dos recursos que se encontram no subsolo. Cabe ao proprietário/possuidor tão somente a indenização pelos danos sofridos e a renda pelo período de ocupação, enquanto durar a pesquisa e o direito ä participação nos resultados da lavra enquanto se der a lavra.

É comum que mineradores requeiram e obtenham o direito de pesquisar uma determinada área, não logrando êxito, posteriormente, em localizar os proprietários/possuidores da área sobre a qual recai o alvará de pesquisa. Neste caso é de suma importância a adoção de medidas investigativas para localizar o(s) proprietário(s)/possuidor(es) da área, a fim de viabilizar o ingresso na área, seja por intermédio de acordo extrajudicial, seja por intermédio de ação judicial.

É titular de alvará de pesquisa e não consegue um acordo satisfatório com o proprietário/possuidor?

Além da dificuldade na localização dos proprietários/possuidores de áreas atingidas por títulos minerários, usualmente o minerador encontra resistência na obtenção de autorização para ingresso na área ou, ainda, desacertos para a obtenção de acordo financeiro com proprietários/possuidores de áreas.

A fixação dos termos para ingresso na área e realização dos trabalhos de pesquisa pode se dar tanto de forma extrajudicial quanto judicial, sendo, em ambos os casos, relevante a análise jurídica dos termos, a fim de evitar gastos excessivos e, principalmente, fragilidades nos termos fixados.

Na hipótese de impossibilidade de obtenção de acordo razoável para ingresso em âmbito extrajudicial, existe a possibilidade de adoção da via judicial para fixação dos valores a serem suportados a título de indenização e renda em favor do proprietário/possuidor da área.

A despeito de se fazer necessária a realização de perícia judicial na área, normalmente se faz possível a obtenção de autorização judicial liminar para ingresso na área para fins de pesquisa, bem como satisfação dos prazos fixados pela Agência Nacional de Mineração para cumprimento/prorrogação dos prazos fixados no competente alvará de pesquisa.

É proprietário/possuidor de área que é objeto de atividades de pesquisa ou lavra mineral?

Proprietários e possuidores rurais com frequência vêm a ter ciência da existência de títulos minerários sobre suas terras, enfrentando, a partir de então, uma série de dilemas e inseguranças decorrentes desta situação.

É. De suma importância que o proprietário/possuidor seja assessorado de modo a obter segurança com relação à continuidade de suas atividades no imóvel, bem como para obter os melhores resultados financeiros possíveis na eventual negociação com o minerador para ingresso na área.

Igualmente, em caso de judicialização da questão pelo minerador, cabe ao proprietário/possuidor a participação na ação judicial, sendo-lhe cabível a apresentação de razões técnicas e jurídicas hábeis a pleitear os valores máximos devidos a título de indenização e renda pelo ingresso do minerador em suas terras para a realização de pesquisa e posterior lavra mineral.

Tem dúvidas na redação de acordo entre minerador e proprietário/possuidor para realização de atividade de lavra?

Com frequência minerador e proprietário/possuidor buscam a via extrajudicial para obter um acordo razoável para a realização das atividades de lavra mineral. 

Acordos desta natureza podem envolver pagamentos fixos ao proprietário/possuidor, participação a partir de um percentual acertado entre as partes, valores fixos a partir do volume de minério extraído, bem como diversas outras formas híbridas.

É de suma relevância, tanto para o minerador, quanto para o proprietário/possuidor a assessoria técnica e jurídica nesta ocasião, a fim de resguardar os interesses monetários no acordo, bem como a própria regularidade jurídica do mesmo.

Além de questões de ordem técnica relacionadas ao acordo, não raro as partes deixam de levar em consideração o patamar mínimo definido em lei para pagamento da participação nos resultados da lavra (royalties), o que pode levar a questionamentos judiciais posteriores.

Ademais, alguns formatos de remuneração do proprietário/possuidor, como a participação proporcional por volume ou resultado líquido, frequentemente envolvem riscos decorrentes da fiscalização da atividade, sendo imprescindível o assessoramento técnico para a formalização destes tipos de acordo.

Já possui atividade de lavra em curso, mas tem dúvidas quanto ao recolhimento de tributos e a formas de otimização do regime tributário adotado?

A atividade de mineração envolve o recolhimento de uma série de tributos, bem como viabiliza, em diversas situações, o creditamento de impostos recolhidos previamente.

Com bastante frequência débitos de ICMS realizados na aquisição de insumos, combustível, explosivos e maquinário pode ser objeto de creditamento posterior, o que nem sempre é detectado por mineradores. A análise desta possibilidade por equipe técnica multidisciplinar é imprescindível para maximização dos resultados da atividade de mineração.

Tem ciência de irregularidades em títulos minerários de terceiros e gostaria de impugná-los formalmente?

Com frequência mineradores e proprietários/possuidores de área rurais vêm a ter ciência da existência de empreendimentos minerários que funcionam sem qualquer tipo de autorização para tanto ou, alternativamente, mediante irregularidades administrativas ocorridas ao longo da instrução do processo administrativo junto à Agência Nacional de Mineração.

É possível o questionamento – tanto administrativo quanto judicial – de tais irregularidades, o que deve ser precedido de análise integral do respectivo procedimento administrativo.

A eventual constatação de irregularidades pode levar tanto ä autuação do infrator com a aplicação de sanções leves, como multas, até o embargo das atividades, a cassação de eventual título minerário e a instauração de processos cíveis e criminais em desfavor do infrator.

Foi intimado para prestar informações em inquérito criminal?

Eventual descumprimento de normas no âmbito da mineração podem desaguar não apenas em autuações administrativas, mas, também, em inquéritos policiais e, até mesmo em ações penais.

Em caso de intimação para comparecimento em delegacia de polícia para esclarecimento de qualquer atividade relacionada à mineração, é imprescindível o acompanhamento por advogado, na medida em que o inquérito precede, apura e fundamenta posterior ação criminal.

Além de todos os impactos relacionados à possível ação criminal futura, a apuração realizada no âmbito criminal pode, ainda, fundamentar Ação Civil Pública posterior, inclusive com a utilização da condenação no âmbito criminal como título executivo para o âmbito cível.

Assim, a análise do inquérito, bem como o estabelecimento de uma estratégia processual clara e definitiva é imprescindível para a minimização de danos no caso de instauração de inquérito policial em desfavor do minerador.

É minerador e busca segurança para seu patrimônio pessoal?

A atividade de mineração envolve grandes investimentos e culmina em movimentações financeiras elevadas, bem como o considerável risco de infortúnios decorrentes da dinâmica da atividade.

É de suma relevância que o minerador tenha clara distinção entre o patrimônio da empresa que explora a atividade e seu patrimônio pessoal, buscando, ainda, formas lícitas de demarcar seu patrimônio pessoal e afastá-lo dos riscos relacionados à atividade.

Além disso, comumente a dinâmica de empresas de mineração enfrenta questões de ordem familiar, na medida em que o empreendimento é administrado por vários componentes de um mesmo núcleo familiar.

A fim de estabelecer claramente os limites entre o patrimônio empresarial e o familiar, bem como a ordem de sucessão na gestão da atividade, a instituição de holdings pode ser um caminho interessante ao minerador que preza pela segurança e pela previsibilidade de sua atividade.

É relevante que, para a instituição de uma holding, todos os aspectos de ordem jurídica – perpassando pelas questões sucessórias, tributárias e empresariais – sejam analisados, viabilizando a instituição de uma holding saudável e duradoura.

Principais

Dúvidas
Frequentes

 

Foi autuado pela Agência Nacional de Mineração?

A ANM – Agência Nacional de Mineração – é responsável não apenas pela concessão de títulos minerários, mas, também, pela fiscalização da atividade de mineração em todo território nacional.

Diante de irregularidades na atividade de pesquisa ou extração mineral, bem como em situações como o trâmite do processo administrativo junto à ANM, o não recolhimento de taxa anual por hectare, a não apresentação de relatório final de pesquisa, bem como de diversos outros prazos, culmina na autuação do minerador, com penas que podem variar desde o pagamento de uma pequena multa até a perda do título minerário.

É de suma importância que a defesa técnica seja apresentada de forma administrativa, dentro do prazo fixado, a fim de evitar sanções administrativas, bem como, em alguns casos, repercussões de ordem cível – exigidas por intermédio de Ação Civil Pública – e criminal.

É réu em Ação Civil Pública?

As Ações Civis Públicas têm por finalidade a proteção de bens da coletividade, inclusive aqueles que são titularizados pela União Federal, tais como o meio ambiente, o patrimônio público e a ordem urbanística. No âmbito da mineração, comumente são propostas Ações Civis Públicas para a obtenção da reparação de danos ambientais e da eventual usurpação de bem público – minério extraído sem a competente autorização da Agência Nacional de Mineração.

Estas ações costumam envolver valores de grande vulto e envolver medidas cautelares que afetam o patrimônio do réu, como bloqueio de bens e valores em dinheiro. Normalmente decorrem de denúncias ou fiscalizações realizadas pela Agência Nacional de Mineração.

 A defesa técnica nas Ações Civis Públicas envolve tanto o âmbito do processo judicial – em que se buscam irregularidades processuais – quanto no âmbito do processo administrativo que tramita perante a Agência Nacional de Mineração, sendo possível a impugnação de tais atos para demonstrar a ausência de responsabilidade do minerador pelo dano alegado no âmbito da Ação Civil Pública.

É de suma relevância, ainda, a análise técnica dos laudos utilizados pelo autor da Ação Civil Pública para apontar a dimensão do dano a ser ressarcido pelo minerador. Com frequência os valores apontados são excessivos e destoam da dimensão da operação empreendida pelo minerador.

É titular de alvará de pesquisa, mas não consegue localizar o proprietário/possuidor da área?

O regime constitucional brasileiro do aproveitamento das riquezas minerais segue a tradição dos grandes países mineradores: o Estado detém o domínio e o controle sobre os recursos minerais e consente sua exploração pelo particular. Como consequência, o minerador pode requerer o direito de pesquisa sobre áreas das quais não seja seu proprietário ou possuidor, obtendo para si a prioridade.

Nesta hipótese, o direito de propriedade de quem detenha o domínio da área é mitigado em favor do interesse público na pesquisa e exploração dos recursos que se encontram no subsolo. Cabe ao proprietário/possuidor tão somente a indenização pelos danos sofridos e a renda pelo período de ocupação, enquanto durar a pesquisa e o direito ä participação nos resultados da lavra enquanto se der a lavra.

É comum que mineradores requeiram e obtenham o direito de pesquisar uma determinada área, não logrando êxito, posteriormente, em localizar os proprietários/possuidores da área sobre a qual recai o alvará de pesquisa. Neste caso é de suma importância a adoção de medidas investigativas para localizar o(s) proprietário(s)/possuidor(es) da área, a fim de viabilizar o ingresso na área, seja por intermédio de acordo extrajudicial, seja por intermédio de ação judicial.

É titular de alvará de pesquisa e não consegue um acordo satisfatório com o proprietário/possuidor?

Além da dificuldade na localização dos proprietários/possuidores de áreas atingidas por títulos minerários, usualmente o minerador encontra resistência na obtenção de autorização para ingresso na área ou, ainda, desacertos para a obtenção de acordo financeiro com proprietários/possuidores de áreas.

A fixação dos termos para ingresso na área e realização dos trabalhos de pesquisa pode se dar tanto de forma extrajudicial quanto judicial, sendo, em ambos os casos, relevante a análise jurídica dos termos, a fim de evitar gastos excessivos e, principalmente, fragilidades nos termos fixados.

Na hipótese de impossibilidade de obtenção de acordo razoável para ingresso em âmbito extrajudicial, existe a possibilidade de adoção da via judicial para fixação dos valores a serem suportados a título de indenização e renda em favor do proprietário/possuidor da área.

A despeito de se fazer necessária a realização de perícia judicial na área, normalmente se faz possível a obtenção de autorização judicial liminar para ingresso na área para fins de pesquisa, bem como satisfação dos prazos fixados pela Agência Nacional de Mineração para cumprimento/prorrogação dos prazos fixados no competente alvará de pesquisa.

É proprietário/possuidor de área que é objeto de atividades de pesquisa ou lavra mineral?

Proprietários e possuidores rurais com frequência vêm a ter ciência da existência de títulos minerários sobre suas terras, enfrentando, a partir de então, uma série de dilemas e inseguranças decorrentes desta situação.

É. De suma importância que o proprietário/possuidor seja assessorado de modo a obter segurança com relação à continuidade de suas atividades no imóvel, bem como para obter os melhores resultados financeiros possíveis na eventual negociação com o minerador para ingresso na área.

Igualmente, em caso de judicialização da questão pelo minerador, cabe ao proprietário/possuidor a participação na ação judicial, sendo-lhe cabível a apresentação de razões técnicas e jurídicas hábeis a pleitear os valores máximos devidos a título de indenização e renda pelo ingresso do minerador em suas terras para a realização de pesquisa e posterior lavra mineral.

Tem dúvidas na redação de acordo entre minerador e proprietário/possuidor para realização de atividade de lavra?

Com frequência minerador e proprietário/possuidor buscam a via extrajudicial para obter um acordo razoável para a realização das atividades de lavra mineral. 

Acordos desta natureza podem envolver pagamentos fixos ao proprietário/possuidor, participação a partir de um percentual acertado entre as partes, valores fixos a partir do volume de minério extraído, bem como diversas outras formas híbridas.

É de suma relevância, tanto para o minerador, quanto para o proprietário/possuidor a assessoria técnica e jurídica nesta ocasião, a fim de resguardar os interesses monetários no acordo, bem como a própria regularidade jurídica do mesmo.

Além de questões de ordem técnica relacionadas ao acordo, não raro as partes deixam de levar em consideração o patamar mínimo definido em lei para pagamento da participação nos resultados da lavra (royalties), o que pode levar a questionamentos judiciais posteriores.

Ademais, alguns formatos de remuneração do proprietário/possuidor, como a participação proporcional por volume ou resultado líquido, frequentemente envolvem riscos decorrentes da fiscalização da atividade, sendo imprescindível o assessoramento técnico para a formalização destes tipos de acordo.

Já possui atividade de lavra em curso, mas tem dúvidas quanto ao recolhimento de tributos e a formas de otimização do regime tributário adotado?

A atividade de mineração envolve o recolhimento de uma série de tributos, bem como viabiliza, em diversas situações, o creditamento de impostos recolhidos previamente.

Com bastante frequência débitos de ICMS realizados na aquisição de insumos, combustível, explosivos e maquinário pode ser objeto de creditamento posterior, o que nem sempre é detectado por mineradores. A análise desta possibilidade por equipe técnica multidisciplinar é imprescindível para maximização dos resultados da atividade de mineração.

Tem ciência de irregularidades em títulos minerários de terceiros e gostaria de impugná-los formalmente?

Com frequência mineradores e proprietários/possuidores de área rurais vêm a ter ciência da existência de empreendimentos minerários que funcionam sem qualquer tipo de autorização para tanto ou, alternativamente, mediante irregularidades administrativas ocorridas ao longo da instrução do processo administrativo junto à Agência Nacional de Mineração.

É possível o questionamento – tanto administrativo quanto judicial – de tais irregularidades, o que deve ser precedido de análise integral do respectivo procedimento administrativo.

A eventual constatação de irregularidades pode levar tanto ä autuação do infrator com a aplicação de sanções leves, como multas, até o embargo das atividades, a cassação de eventual título minerário e a instauração de processos cíveis e criminais em desfavor do infrator.

Foi intimado para prestar informações em inquérito criminal?

Eventual descumprimento de normas no âmbito da mineração podem desaguar não apenas em autuações administrativas, mas, também, em inquéritos policiais e, até mesmo em ações penais.

Em caso de intimação para comparecimento em delegacia de polícia para esclarecimento de qualquer atividade relacionada à mineração, é imprescindível o acompanhamento por advogado, na medida em que o inquérito precede, apura e fundamenta posterior ação criminal.

Além de todos os impactos relacionados à possível ação criminal futura, a apuração realizada no âmbito criminal pode, ainda, fundamentar Ação Civil Pública posterior, inclusive com a utilização da condenação no âmbito criminal como título executivo para o âmbito cível.

Assim, a análise do inquérito, bem como o estabelecimento de uma estratégia processual clara e definitiva é imprescindível para a minimização de danos no caso de instauração de inquérito policial em desfavor do minerador.

É minerador e busca segurança para seu patrimônio pessoal?

A atividade de mineração envolve grandes investimentos e culmina em movimentações financeiras elevadas, bem como o considerável risco de infortúnios decorrentes da dinâmica da atividade.

É de suma relevância que o minerador tenha clara distinção entre o patrimônio da empresa que explora a atividade e seu patrimônio pessoal, buscando, ainda, formas lícitas de demarcar seu patrimônio pessoal e afastá-lo dos riscos relacionados à atividade.

Além disso, comumente a dinâmica de empresas de mineração enfrenta questões de ordem familiar, na medida em que o empreendimento é administrado por vários componentes de um mesmo núcleo familiar.

A fim de estabelecer claramente os limites entre o patrimônio empresarial e o familiar, bem como a ordem de sucessão na gestão da atividade, a instituição de holdings pode ser um caminho interessante ao minerador que preza pela segurança e pela previsibilidade de sua atividade.

É relevante que, para a instituição de uma holding, todos os aspectos de ordem jurídica – perpassando pelas questões sucessórias, tributárias e empresariais – sejam analisados, viabilizando a instituição de uma holding saudável e duradoura.

QUEM
SOMOS

A Dammski & Machado é um escritório de advocacia especializado nas áreas do Direito Corporativo, atendendo empresas dos mais variados ramos, com destaque para grupos econômicos ligados aos segmentos da mineração, do agronegócio e de empresas que geram transformações no meio ambiente.
Atendimento nacional

QUEM
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A Dammski & Machado é um escritório de advocacia especializado nas áreas do Direito Corporativo, atendendo empresas dos mais variados ramos, com destaque para grupos econômicos ligados aos segmentos da mineração, do agronegócio e de empresas que geram transformações no meio ambiente.
Atendimento nacional

LUIZ PAULO
DAMMSKI

Advogado – OAB/PR 70.073

Graduado em Direito pela Universidade Federal do Paraná

Mestre em Direito Constitucional.

Doutorando em Direito pela Universidade Federal do Paraná.

Professor universitário e coordenador de grupo de pesquisa científica na Faculdade de Ensinos Sociais do Paraná (FESP).

Autor de mais de quinze artigos e capítulos de livros.

LUCAS CHINEN
MACHADO

Advogado – OAB/PR 71.743

Graduado em Direito pela Universidade Federal do Paraná – UFPR

Pós-Graduado em Direito pela Escola da Magistratura do Paraná

 

 

 

MARCELA
REQUIÃO

Advogada – OAB/PR 80.488

Graduada em Direito pela Universidade Federal do Paraná.

Especializada em Direito Previdenciário.

Cursando especialização em Regimes Próprios de Previdência na Escola da Magistratura Federal do Paraná.

 

LUIZ PAULO
DAMMSKI

Advogado – OAB/PR 70.073

Graduado em Direito pela Universidade Federal do Paraná

Mestre em Direito Constitucional.

Doutorando em Direito pela Universidade Federal do Paraná.

Professor universitário e coordenador de grupo de pesquisa científica na Faculdade de Ensinos Sociais do Paraná (FESP).

Autor de mais de quinze artigos e capítulos de livros.

LUCAS CHINEN
MACHADO

Advogado – OAB/PR 71.743

Graduado em Direito pela Universidade Federal do Paraná – UFPR

Pós-Graduado em Direito pela Escola da Magistratura do Paraná

 

 

 

MARCELA
REQUIÃO

Advogada – OAB/PR 80.488

Graduada em Direito pela Universidade Federal do Paraná.

Especializada em Direito Previdenciário.

Cursando especialização em Regimes Próprios de Previdência na Escola da Magistratura Federal do Paraná.

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